Lembramos que os estudantes regularmente matriculados em 2023/1 deverão comprovar ciclo vacinal completo contra a covid-19 para poderem fazer a renovação de matrícula nos cursos de graduação da UFSC para o semestre 2023/2 (INCLUSIVE OS CALOUROS E ALUNOS DE TRANSFERÊNCIA E RETORNO).
De acordo com a regulamentação, os estudantes de graduação da UFSC devem comprovar seu esquema vacinal completo até o final do semestre letivo 2023.1, ou seja, ATÉ o dia 12 de JULHO, para que possam realizar a matrícula para o próximo semestre letivo (2023/2).
A comprovação corresponde ao ciclo vacinal COMPLETO E ATUALIZADO, conforme faixa etária e cronograma de vacinação na região da Grande Florianópolis e deverá ser realizada mediante o encaminhamento do comprovante de vacinação por meio de sistema específico até o dia 12/07/2023, de acordo com as orientações disponíveis na página setic.ufsc.br/vacina.
No caso de pessoas com contraindicação médica, em substituição à comprovação de vacinação, será requerida obrigatoriamente a apresentação de atestado médico que deverá ser cadastrado e anexado em: setic.ufsc.br/atestado/
Os calouros (2023/1), apesar de terem apresentado comprovação de vacina no momento da matrícula, DEVEM ANEXAR A COMPROVAÇÃO NO SISTEMA NOVAMENTE, caso não tenham ainda cadastrado o comprovante no sistema específico ou tenham atualizado o ciclo vacinal obrigatório.
ATENÇÃO!
-O aluno que não regularizar sua situação ficará impedido de realizar matrícula nas disciplinas para o semestre 2023/2.
-O aluno que não comprovar sua condição vacinal ou contraindicação médica poderá solicitar o trancamento da matrícula no semestre, se não tiver usufruído do período máximo de trancamento, visando à manutenção do vínculo com a UFSC e evitando o abandono do curso.
-O aluno que tiver sua contraindicação médica rejeitada por comissão específica da UFSC terá sua matrícula trancada pelo Departamento de Administração Escolar (DAE), que comunicará o fato ao respectivo curso.
-Em caso de identificação de fraude na comprovação de condição vacinal ou de contraindicação médica, a Universidade poderá adotar as medidas previstas no regime disciplinar de estudantes da graduação, conforme os arts. 117 a 126 da Resolução nº 17/1997/Cun”.